REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO
MUNICÍPIO DE BREJINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
instituído pela Lei Municipal 502 de 04 de 06 de 200, é organizado na forma de
órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Brejinho/RN.
Art. 2°. Compete ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e
controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do
FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e
controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do
Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a
realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do
Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos
formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos
prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se
refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento
dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar,
mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder
Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no
art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
VI. Exigir do Poder
Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no
prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se,
mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de
forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente,
conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;
VIII. Observar a
correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos
profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de
recursos;
IX. Exigir o fiel
cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal
de ensino;
X. Zelar pela observância
dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de
conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o
Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado,
descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
XI. Requisitar, junto
ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto
no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
XII. Acompanhar e
controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando
os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos
repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de
Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual
da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o
órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos;
XIII. Exercer outras
atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
§ 1º - O Conselho deve
atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros.
§ 2º - As decisões
tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público
Municipal e da Comunidade.
DA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3°. O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de
acordo com o artigo 2° da Lei Municipal n.° 502, de 04 de junho de 2007 e
conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.494, de
20/06/2007:
I. 2 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um)
representante dos professores da educação básica pública;
III. 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 1 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V. 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado
pela entidade de estudantes secundaristas;
VII. Um representante
do Conselho Municipal de Educação;
VIII. Um representante
do Conselho Tutelar.
§ 1º. Outros
segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação
municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das
representações.
§ 2°. A cada membro
titular corresponderá um suplente.
§3°. Os membros
titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez, conforme estabelecido
no § 11 do art. 24 da Lei 11.494/2007.
§4°. A nomeação dos
membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou
entidades previstas neste artigo.
§5°. Caberá ao membro
suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e
impedimentos.
§ 6º. São impedidos
de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº
11.494/2007:
I. Cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários municipais;
II. Tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III. Estudantes que
não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§7º. Na hipótese da
inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
DO
FUNCIONAMENTO
Das
reuniões
Art.4º. As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo
colegiado.
Parágrafo Único. O
Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente
ou de um terço dos seus membros.
Art. 5º. As reuniões serão
realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não
será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após
à hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e
os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for
obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será
convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará
dispensada a verificação de quorum.
§3º. As reuniões
serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem
competirá a lavratura das atas.
Da
ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6º. As reuniões do
Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e
assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da
Presidência;
III. Apresentação,
pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das
correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V. Ordem do dia,
referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das
decisões e votações
Art. 7º. As decisões nas
reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8º. Cabe ao presidente o
voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do
Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10.Todas as votações do
Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados
da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação
nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Da
presidência e sua competência
Art. 11. O presidente e o
vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo
Municipal, conforme disposto no § 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo
vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12. Compete ao presidente
do Conselho:
I. Convocar os
membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir,
supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as
discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as
questões de ordem;
V. Expedir documentos
decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad
referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que
dependem de aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o
Conselho em juízo ou fora dele.
Dos
membros do Conselho e suas competências
Art. 13. A atuação dos membros
do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I - Não será
remunerada;
II - É considerada
atividade de relevante interesse social;
III - Assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento
de ensino em que atuam;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.
V - Veda, quando os
conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 14. Perderá o mandato o
membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas
durante o ano.
Art. 15. Compete aos membros
do Conselho:
I. Comparecer às
reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Participar das
reuniões do Conselho;
III. Estudar e
relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo
presidente do Conselho;
IV. Sugerir normas e
procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V. Exercer outras
atribuições, por delegação do Conselho.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As decisões do
Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 17. Eventuais despesas
dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de
solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua
necessidade, para fins de custeio.
Art. 18. Este Regimento poderá
ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 19. O Conselho, caso
julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros
que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Conselho poderá,
sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº
11.494/2007:
I - apresentar ao
Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao
Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público;
d) outros documentos
necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas
e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento
regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do
Fundo;
b) a adequação do
serviço de transporte escolar;
c) a utilização em
benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 21. Nos casos de falhas
ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo
e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à
Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério
Público.
Art. 22. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação
do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros
presentes.
Brejinho, RN, _____de
_____ de 2012, ás ____h e ___ minutos.
Sala de Reuniões do
Centro Administrativo.
3ª Presidência do
Conselho do FUNDEB.
Presidente:_____________________________________________
Vice Presidente:
______________________________________
Secretário:
___________________________________________
Conselheiros:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________